CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Compete aos associados do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, quites com suas obrigações sociais, eleger os integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética, em conformidade com a lei vigente e com os preceitos deste Regimento e o Estatuto da entidade.
Artigo 2º – As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética, deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias após o término dos mandatos vigentes.
Parágrafo único: As eleições serão convocadas mediante Edital publicado em jornal diário e no site do Sindicato.
Artigo 3º – O processo eleitoral será dirigido pela Comissão Eleitoral eleita em assembleia geral extraordinária e convocada para esse fim específico.
Parágrafo 1º: A direção da mesa deverá ser composta pelo Presidente, Secretário-Geral e mais dois presentes na assembleia.
Parágrafo 2º: A assembleia definirá as datas em que se realizará a votação, obedecendo ao término do mandato da diretoria, e à melhor conveniência para a categoria e elegerá a Comissão Eleitoral que, a partir daí, dirigirá o processo eleitoral.
Artigo 4º – A Comissão Eleitoral será formada por, no mínimo, 03 (três) pessoas presentes na assembleia.
Parágrafo 1º: Os integrantes eleitos da Comissão não poderão ser candidatos na eleição;
Parágrafo 2º: A diretoria do Sindicato deverá indicar um representante na Comissão Eleitoral;
Parágrafo 3º: Cada chapa concorrente poderá indicar um representante para integrar a Comissão Eleitoral;
Parágrafo 4º: Os indicados à Comissão Eleitoral terão direito a voz, sendo que o voto será restrito aos integrantes eleitos.
Artigo 5º – A eleição será realizada de forma eletrônica.
Parágrafo 1º: Excepcionalmente, por decisão fundamentada da Comissão Eleitoral, poderá ser realizada mediante cédulas e urnas físicas;
Parágrafo 2º: Em qualquer hipótese, deverão ser garantidos o voto secreto, a correta identificação do eleitor e a segurança do resultado da votação;
Parágrafo 3ª: No caso de votação física, não serão admitidas urnas itinerantes.
Artigo 6º – Compete à Comissão Eleitoral:
Parágrafo 1º: Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do processo;
Parágrafo 2º: Definir o sistema de votação e a lista de votantes;
Parágrafo 3º: Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade;
Parágrafo 4º: Definir os espaços e prazos de realização de propaganda;
Parágrafo 5º: Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;
Parágrafo 6º: Garantir a presença de representantes de todas as chapas em sua composição final;
Parágrafo 7º: Credenciar os fiscais das chapas, garantindo as presenças dos mesmos junto ao controle do processo de votação;
Parágrafo 8º: Instaurar apuração, definindo, se for o caso, os escrutinadores e garantindo a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora;
Parágrafo 9º: Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste regimento;
Parágrafo 10º: A Comissão Eleitoral nomeará uma junta de profissionais para auxiliá-la, composta por um advogado do Sindicato e um funcionário do Sindicato;
Parágrafo 11°: A junta terá como função assessorar a Comissão Eleitoral;
Parágrafo 12°: As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral.
Artigo 7º – São inelegíveis aqueles que:
Parágrafo 1º: Não tiverem aprovadas as suas contas de exercícios em cargos de administração;
Parágrafo 2º: Tenham lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
Parágrafo 3º: Que não estejam há pelo menos 2 (dois) anos no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato ou no desempenho de representação econômica e profissional;
Parágrafo 4º: Tenham deixado de efetuar as contribuições em favor do Sindicato, aprovadas pela assembleia geral;
Parágrafo 5º: Tenham sido destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical por decisão da respectiva categoria.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Artigo 8º – É eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 9º – Para exercer direito ao voto, o associado deverá ter quitado as mensalidades 60 (sessenta) dias antes da eleição e estar efetivo há mais de 6 (seis) meses no quadro social.
Parágrafo 1º: O jornalista aposentado deverá estar inscrito como associado no mesmo prazo previsto no caput.
Parágrafo 2º: São vedados desconto nas mensalidades, anistias a dívidas ou campanha de filiação de novos sócios 6 (seis) meses antes da data do pleito eleitoral.
Artigo 10º – A relação de todos os associados aptos a exercer sua condição de eleitor deve estar pronta até 50 (cinquenta) dias antes das eleições.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
SEÇÃO A – Da inscrição
Artigo 11º – A inscrição dos candidatos se dará por meio eletrônico, organizados em chapas, numeradas por ordem de apresentação.
Parágrafo único: A inscrição de chapa deve ser precedida em período máximo de 11 (onze) dias a partir de publicação de aviso/edital sobre as eleições, apresentando no ato da inscrição a documentação exigida.
Artigo 12º – Não será aceito o registro de chapa com menos de 2/3 (dois terços) dos cargos não preenchidos.
Artigo 13º – O requerimento eletrônico do registro de chapa, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, efetuado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
Parágrafo 1º: Fichas de qualificação dos candidatos assinadas;
Parágrafo 2º: Cópia da Carteira de Trabalho onde conste a qualificação cível, verso e anverso, e o registro profissional no Ministério do Trabalho;
Parágrafo 3º: Cópia da carteira de identidade de jornalista dentro do prazo de validade.
Parágrafo único: Ficha de qualificação dos candidatos com os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e série da Carteira de Trabalho, número do CPF, tempo de exercício na profissão e, se for o caso, nome da empresa em que trabalha e cargo ocupado.
Artigo 14º – As chapas registradas deverão ser numeradas consecutivamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro ou sorteio.
Parágrafo único: Findo o período de inscrição das chapas a Comissão Eleitoral publicará em 5 (cinco) dias edital em jornal de circulação diária, no qual constará o número das chapas e seus integrantes.
Artigo 15º – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
Parágrafo 1°: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o candidato para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de o registro não se efetivar.
Parágrafo 2°– É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética, sendo efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.
Artigo 16º – O presidente da Comissão Eleitoral comunicará a empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante.
SEÇÃO B – DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 17º – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no estatuto social e no regimento eleitoral poderão ser impugnados por qualquer eleitor no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação diária.
Artigo 18º – A impugnação, em petição eletrônica, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral via espaço específico para o processo eleitoral no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores.
Artigo 19º – O candidato impugnado será notificado da impugnação no prazo de 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Artigo 20º – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para assembleia geral.
Artigo 21º – Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.
Artigo 22º – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos em número, entre efetivos e suplentes, preencham de todos os cargos, obedecido o disposto no artigo 8°.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO A – DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Artigo 23º – O processo de votação será eletrônico e deverá iniciar e encerrar no horário informado no edital.
Parágrafo 1º: A eleição se dará por voto pessoal, direto e secreto;
Parágrafo 2º: Cada eleitor, de forma previamente definida, será identificado por login e senha, ambos secretos, será comunicado;
Parágrafo 3º: O eleitor votará, a partir de qualquer computador ou dispositivo compatível, em área específica do sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;
Parágrafo 4º: Os procedimentos, assim como senha e login dos eleitores, serão informados pela Comissão Eleitoral, 30 (trinta) dias antes da abertura de prazo de votação;
Parágrafo 5º: O Sindicato deverá disponibilizar um computador em sua sede para o registro do voto dos interessados;
Parágrafo 6º: Não será admitido voto em separado, salvo em caso de votação física.
Artigo 24º – Será validada a eleição com qualquer quórum eleitoral de votantes, conforme determina o estatuto da entidade.
Artigo 25º – Findo o prazo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se-á à totalização eletrônica dos votos.
Parágrafo 1º: Encerrada a totalização, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e publicará na área específica no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;
Parágrafo 2º: A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de eleição de seu empregado.
Artigo 26º – Será nula a eleição quando:
Parágrafo 1º: Realizada em desacordo com o edital;
Parágrafo 2º: Realizada ou apurada de forma diversa do estabelecido no regimento eleitoral e no estatuto.
Parágrafo 3º: Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento e Estatuto do Sindicato;
Parágrafo 4º: Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regimento e Estatuto do Sindicato.
Artigo 27º – A eleição será passível de anulação, a critério da Comissão Eleitoral, quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Artigo 28º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa.
SEÇÃO B – DA VOTAÇÃO FÍSICA
Artigo 29º – No excepcional caso de votação física, respeitadas, no que couber, as disposições da seção anterior, haverá urna fixa na sede do sindicato.
Artigo 30º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e fontes uniformes.
Artigo 31º – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, um secretário e de um suplente, designados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º: Cada chapa poderá indicar um fiscal por urna coletora e mais representantes indicados pelas chapas;
Parágrafo 2°: As mesas coletoras serão constituídas preferencialmente até 3 (três) dias antes das eleições ou como definir a Comissão Eleitoral;
Artigo 32º – Não poderão integrar as mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) Os integrantes da Diretoria do Sindicato;
c) Os empregados do Sindicato.
Artigo 33º – O secretário substituirá o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e pela regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo 1°: Os integrantes da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação;
Parágrafo 2°: Não comparecendo algum integrante da mesa coletora até 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da votação, o presidente da Comissão Eleitoral designará os substitutos;
Parágrafo 3°: O presidente da mesa poderá, em caso de necessidade, nomear “ad hoc”, entre os eleitores presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, o número necessário de membros para completar a mesa.
Artigo 34º – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os integrantes da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna designada para recolher os votos, providenciando junto ao presidente medidas cabíveis para dirimir eventuais deficiências.
Artigo 35º – À hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Parágrafo Único: Os trabalhos da mesa serão iniciados independentes da presença, ou não, dos fiscais das chapas inscritas.
Artigo 36º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os fiscais designados durante o tempo necessário à votação do eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os integrantes da Comissão Eleitoral.
Artigo 37º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula a qual deve ser rubricada pelo presidente da mesa no momento da entrega e, na cabine indevassável, após assinar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo 1°: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é exatamente a que lhe foi entregue;
Parágrafo 2°: Se a cédula não for a mesma recebida, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência em ata.
Artigo 38º – Os eleitores, cujos votos forem impugnados, e os associados, cujos nomes não constem na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou, lacrando o envelope;
O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará, no verso deste, o nome do eleitor, o número do registro no Sindicato e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
Os envelopes serão padronizados, de modo que resguardem o sigilo do voto;
O presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
Artigo 39º – São documentos válidos para a identificação do eleitor:
Carteira nacional da FENAJ;
Carteira de Trabalho;
Carteira de Identidade.
Artigo 40º – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo 1°: Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos;
Parágrafo 2°: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com utilização de tiras de papel goma, rubricada pelos integrantes da mesa e pelos fiscais;
Parágrafo 3°: Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação.
SEÇÃO C – DA APURAÇÃO FÍSICA
Artigo 41º – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas a urnas e as atas respectivas.
Parágrafo único: No recinto da apuração, serão admitidos apenas os integrantes da Comissão Eleitoral, os escrutinadores, os fiscais das chapas e, quando convocados, os advogados credenciados para o processo.
Artigo 42º – Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com a lista de votantes.
Parágrafo 1°: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
Parágrafo 2°: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas;
Parágrafo 3°: Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
Parágrafo 4°: A admissão ou a rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes;
Parágrafo 5°: Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou menção passível que permita identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado;
Parágrafo 6°: Caso a cédula não apresente a rubrica do presidente da mesa coletora, o voto será anulado.
Artigo 43º – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único: Haja, ou não, protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 44º – Cabe exclusivamente aos fiscais das chapas a apresentação à mesa de protesto quanto às decisões da junta escrutinadora.
Parágrafo 1°: O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração;
Parágrafo 2°: Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento;
Parágrafo 3º: A anulação do voto não implicará impugnação da urna em que a ocorrência se verificar. A anulação da urna não implicará no resultado do pleito, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 45º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total de votos apurados.
Parágrafo 1°: A ata mencionará obrigatoriamente:
Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
Local com os nomes dos respectivos componentes;
Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
O número total de eleitores que votaram;
Resultado geral da apuração;
Apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
Parágrafo 2°: A ata será assinada pelo presidente, demais integrantes da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Artigo 46º – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Artigo 47º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas será considerada eleita aquela presidida pelo candidato mais velho.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Artigo 48º – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição.
Artigo 49º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em petição eletrônica, na área específica do sítio do Sindicato na rede mundial de computadores, até as 23h59min do último dia do prazo.
Artigo 50º – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral intimar o recorrido para em 3 (três) dias apresentar defesa, na forma do artigo anterior.
Artigo 51º – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento, proferirá sua decisão.
Artigo 52º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Artigo 53º – Anuladas as eleições, aplicar-se-á o que dispõe este Regimento, convocando nova eleição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Artigo 54º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, respeitando os prazos estabelecidos pelo Estatuto do Sindicato.
Artigo 55º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de condicionar o exercício do mandato a este Regimento e ao Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul.
Regimento aprovado em 23 de fevereiro de 2019