CAPÍTULO I – DO SINDICATO E SUA FINALIDADE

Artigo 1.º O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul (SINDJORS), fundado em 23 de setembro de 1942, com vigência indeterminada, CNPJ 92.955.202/0001-05, conforme ao disposto do Provimento 61, de 18 outubro de 2017, do CNJ, tem sede e foro na capital do Estado do Rio Grande do Sul, na Rua dos Andradas, 1270 – conjunto 133 – 13.º andar, Centro, CEP 90020-008. É integrado por profissionais registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, na base territorial Estado do Rio Grande do Sul, e objetiva a defesa, orientação, assistência, união e representação legal da categoria profissional.

Artigo 2.º  Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, sendo todos os sócios obrigados a zelar pela sua aplicação, acatar e cumprir as decisões nele baseadas.

Artigo 3.º – São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria profissional e os interesses de seus associados;

b) Pugnar pelo direito ao salário profissional, ao trabalho, à segurança, à dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar;

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Colaborar com o poder público como órgão consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria profissional, com a classe trabalhadora e com o bem comum;

e) Arrecadar mensalidade dos associados;

f) Impor e recolher contribuições de todos os integrantes da categoria profissional em sua base de representação, como a contribuição sindical, prevista nos artigos 579 e 580, da CLT, a Contribuição Confederativa, do inciso IV, do artigo 8º, da CF, a Cota de Solidariedade fixada ou não em acordos, convenções ou dissídios coletivos e outras contribuições que possam ser criadas ou autorizadas pela legislação, bem como mensalidades para os associados;

g) Defender o livre exercício da profissão de jornalista, assegurando ampla independência e liberdade de pensamento e ação, e a liberdade de imprensa e o direito à informação;

h) Pugnar pela igualdade de direitos e deveres, independente de condição social, sexo, gênero, orientação sexual, raça, credo religioso, convicção ideológica ou política, objetivando sempre a unidade e fortalecimento da categoria representada;

i) Interpretar o pensamento, aspirações e as reivindicações da categoria representada, estimular entre os jornalistas profissionais o sentimento de defesa do patrimônio público, cultural, material e imaterial do país e incentivar o espírito de cordialidade e camaradagem de seus representados;

j) Representar e indicar representantes da categoria profissional para participar de congressos, conferências, reuniões e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, na conformidade da legislação vigente;

k) Defender o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica justa, a livre concorrência e o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico da sociedade;

l) Colaborar no desenvolvimento da solidariedade das categorias profissionais, defendendo sempre os princípios da liberdade, unidade e autonomia sindical;

m) Representar a categoria e negociar acordos coletivos com representantes patronais legalmente reconhecidos em seus Sindicatos;

n) Representar a categoria nas ações judiciais coletivas;

o) Representar a categoria nas ações judiciais coletivas, na qualidade de substituto processual dos integrantes da categoria, em ações civis públicas e dissídios coletivos;

p) Promover ações de caráter cultural de formação, social, recreativa e educativa;

q) Incentivar junto aos associados a criação de núcleos voltados para discussão e reflexão sobre a diversidade e a construção das identidades sociais e o reconhecimento às diferenças culturais, de gênero e étnicas.

r) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa;

s) Celebrar convênios para a prestação de serviços diversos em favor de seus associados e seus familiares, de acordo com os recursos disponíveis.

Parágrafo Único – Qualquer ação promovida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul dependerá da disponibilidade de recursos financeiros ou materiais.

Artigo 4.º O funcionamento do Sindicato observará:

a) A Constituição Federal e a legislação vigente;

b) A democracia, a liberdade e a pluralidade do pensamento;

c) A inexistência do exercício de cargo eletivo do Sindicato cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato;

d) A Diretoria do Sindicato seguirá as normas de funcionamento da entidade com base nesse estatuto.

Artigo 5.º Ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul fica estabelecida a possibilidade de manter relações  com  organizações internacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 6.º  A todo trabalhador, conforme estabelece o Artigo 1.º, pertencente à categoria profissional de jornalista, assiste o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato.

Parágrafo 1.º Da recusa à filiação caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 2.º  O quadro de associados do Sindicato é composto por jornalistas profissionais e estudantes de jornalismo.

Parágrafo 3.º Os associados não respondem pelas obrigações ou dívidas do Sindicato.

Parágrafo 4.º  A mensalidade associativa do Sindicato será definida anualmente na Assembleia Orçamentária.

Parágrafo 5.º A associação ao Sindicato, independente da sua modalidade, implica a autorização da atuação do Sindicato na condição de seu substituto processual.

Artigo 7.º  São requisitos para associação ao Sindicato:

a) Requerimento dirigido ao Presidente com nome completo, idade, estado civil, nacionalidade, endereço, função exercida;

b) Prova de exercício da profissão, com registro de jornalista junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 8.º  Aqueles que tendo sido aceitos como sócios, sem motivo justificado, atrasarem em mais de três meses o pagamento das mensalidades, perdem a condição de associados.

a) Os associados que tenham sido eliminados do quadro social por atraso das mensalidades poderão reingressar no Sindicato, desde que liquidem seus débitos.

b) Na hipótese de readmissão o associado permanecerá com o mesmo número de matrícula, sem prejuízo de contagem de tempo como associado.

Artigo 9.º – O Sindicato manterá registro de associados, com todos os dados atualizados, assim como controle do recebimento de mensalidades e contabilidade pública.

Artigo 10.º Os estudantes de jornalismo poderão ser admitidos no Sindicato na condição de pré-sindicalizados, não-efetivos.

Parágrafo 1.º – A entidade manterá um cadastro próprio para o registro de pré-sindicalizado.

Parágrafo 2.º Para ser admitido na categoria de pré-sindicalizado, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida.

Parágrafo 3.º – O associado admitido na categoria prevista neste artigo não terá direito a voto e nem a ser votado, mas terá seu direito a voz garantido.

Parágrafo 4.º A mensalidade do pré-sindicalizado será estabelecida pela Diretoria Executiva e submetida a referendo da Assembleia Orçamentária Anual.

Parágrafo 5.º O associado estudante receberá regularmente as publicações do Sindicato e terá pleno acesso às assembleias e demais atividades da entidade.

Artigo 11.º São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais;

b) Utilizar-se de todos os serviços do Sindicato;

c) Requerer, com número de associados nunca inferior a 1/5 (um quinto), a convocação de assembleia geral extraordinária, justificando-a;

Parágrafo 1.º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, podendo ser extensivos às famílias a assistência social e recreativa.

Artigo 12.º – São deveres dos associados:

a) Conhecer e cumprir o Estatuto do Sindicato, os regimentos e deliberações dos órgãos da administração, sem prejuízo do exercício do direito de defesa quando se sentirem prejudicados;

b) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pela direção do Sindicato aprovada em Assembleia Geral Ordinária;

c) Pagar a carteira social no ato de sua admissão ao Sindicato;

d) Comparecer às Assembleias Gerais, acatar e zelar pelo cumprimento de suas resoluções;

e) Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e aquele no qual tenha sido investido por ato da Assembleia ou da Diretoria;

f) Propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional e prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;

g) Comparecer aos atos, promoções ou solenidades organizadas ou patrocinadas pelo Sindicato;

h) Zelar pelo patrimônio material do Sindicato;

i) Comunicar ao Sindicato mudança de emprego ou alteração de endereço;

j) Quando solicitar desligamento do Sindicato, fazê-lo por escrito.

Artigo 13.º A associação ao Sindicato caracteriza e supre a autorização expressa para o desconto em seus salários ou outra forma de contraprestação pelo trabalho prestado, das contribuições previstas nos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, das mensalidades e da Cota de Solidariedade prevista no estatuto.

Artigo 14.º Os associados que agirem contra os interesses da categoria profissional ou do Sindicato estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Ética por decisão da Comissão de Ética.

Parágrafo 1.º Serão eliminados do quadro social os que violarem disposições deste Estatuto.

Parágrafo 2.º – Da penalidade imposta caberá recurso para a Comissão de Ética Estadual e Nacional.

CAPÍTULO III – DAS ASSEMBLEIAS

Artigo 15.º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberações da entidade e representa a totalidade da categoria profissional e dos associados, sendo soberana em suas resoluções, respeitadas as disposições deste estatuto.

Parágrafo único – As assembleias poderão ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico, garantido nesse caso a identificação do participante e a segurança do voto.

Artigo 16.º As Assembleias Gerais serão:

I – Ordinárias: realizada para a prestação e exames das contas da diretoria com o parecer do conselho fiscal quanto a execução orçamentária, restritas aos associados em dia com suas contribuições.

a) A Assembleia Geral Ordinária deverá ocorrer, ao menos, anualmente e será convocada pela Presidente do Sindicato ou, na omissão dele, pelo Conselho Fiscal.

b) O edital de convocação será publicado com destaque nos órgãos de divulgação do sindicato.

c) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

II – De Sustentação Financeira: convocadas especificamente para aprovar contribuições de todos os integrantes da categoria profissional em favor do sindicato sendo aberta a todos interessados, associados ou não.

a) A Assembleia ocorrerá sempre que necessária ou ao menos anualmente e será convocada pela Presidente do Sindicato e, na omissão dele, pela diretoria ou, ainda, por petição de integrantes da categoria, associados ou não, em número equivalente a 5% dos associados em dia com a tesouraria. Fica garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a assembléia geral.

b) O edital de convocação será publicado em órgão de grande circulação ou meio eletrônico idôneo e de grande audiência, devendo conter a denominação, o valor e a periodicidade da contribuição a ser deliberada.

c) As deliberações serão tomadas por 2/3 dos presentes.

III – Extraordinárias: são todas as demais assembleias

a) O edital de convocação será publicado em órgão de grande circulação ou meio eletrônico idôneo e de grande audiência.

b) As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

c) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo na hipótese do artigo 56.

Artigo 17.º As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Parágrafo único – O edital de convocação deverá conter a ordem do dia, horário e local de sua realização.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO E DA DIRETORIA

Artigo 18.º  São órgãos do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul:

a) Assembleia Geral

b) Diretoria

d) Conselho Fiscal

e) Conselho Consultivo

f) Delegação à Fenaj

g) Comissão de Ética

h) Delegacias Regionais e Representantes

Parágrafo 1.º A Direção do Sindicato, composta por todos os membros eleitos em eleição direta com todos os associados, terá o seguinte organograma básico:

a) O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros mais dois suplentes eleita pela maioria dos sócios com direito a voto, os quais exercerão os seguintes cargos: Presidente, 1.º Vice-presidente, 2.º Vice-presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro, 2.º Tesoureiro, 1.º Suplente e 2.º Suplente.

b) Junto com a Diretoria Executiva serão eleitos ainda outros 21 diretores, entre os quais 6 (seis) deles integrarão o Conselho Fiscal, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

c) Junto à Diretoria funcionam os Departamentos: de Interior, de Comunicação e Promoção, de Relações Sindicais, de Fiscalização e Acadêmico e Universitário, cujos diretores integrantes serão nomeados e terão seus trabalhos supervisionados pela diretoria executiva.

d) O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, na forma da legislação em vigor.

e) O presidente eleito terá direito a disputar uma segunda eleição, devendo, obrigatoriamente depois ser eleito outro jornalista.

f) O ex-presidente poderá, se assim o quiser, integrar e concorrer em uma chapa, candidatando-se a qualquer função da Diretoria Executiva ou como membro efetivo da direção.

Artigo 19.º À Diretoria compete:

a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar e zelar pelo patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o Presidente ou a maioria dos membros assim o decidirem;

c) Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

d) Fazer cumprir e cumprir o Estatuto, regimento e resoluções da própria Diretoria e das Assembleias Gerais;

e) Organizar a proposta orçamentária, com o parecer do Conselho Fiscal e, depois de aprovada pela Assembleia Geral Ordinária, publicar no veículo da entidade;

f) Definir salários dos funcionários;

g) Examinar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato.

Parágrafo 1.º – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade dos titulares da diretoria executiva.

Parágrafo 2.º – As penalidades previstas neste Estatuto e no caso de recurso serão avaliadas pela diretoria executiva, sendo após remetidas para a Comissão Estadual de Ética e posteriormente para decisão de Assembleia Geral Extraordinária.

Artigo 20.º – São atribuições estatutárias:

Parágrafo 1.º – Ao Presidente compete:

a) Representar o Sindicato na sua vida social e jurídica e perante a administração pública, podendo delegar poderes;

b) Convocar sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;

c) Assinar atas das sessões, o orçamento e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da tesouraria e secretaria;

d) Assinar com o primeiro secretário a correspondência extraordinária do Sindicato;

e) Assinar com o tesoureiro os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da tesouraria;

f) Organizar um relatório das ocorrências do exercício anterior, apresentá-lo à Diretoria e, em seguida, à Assembléia Geral Ordinária, contendo os resumos dos acontecimentos verificados, acompanhado da relação dos associados admitidos no quadro associativo, e também os desligados;

g) Assinar e dar publicidade ao balanço do exercício financeiro, assim como a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo 2.º – Aos Vice-Presidentes compete:

a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Parágrafo 3.º – Ao 1.º Secretário compete:

a) Redigir e assinar com o presidente toda a correspondência extraordinária do Sindicato;

b) Redigir e assinar toda a correspondência de rotina do Sindicato;

c) Dirigir e fiscalizar todo o trabalho da secretaria, a boa ordem e organização do quadro social;

d) Levar às reuniões todo o expediente da semana e a correspondência recebida e expedida pelo Sindicato;

e) Ter sob guarda e orientação o arquivo;

f) Secretariar as sessões da Diretoria, lendo e lavrando as atas das reuniões;

g) Representar o sindicato, juntamente com o presidente, ou em sua ausência, nos eventos públicos e sociais dos quais a entidade tome parte;

h) Divulgar, através de comunicados, as notícias de realizações do Sindicato e atos da Diretoria.

Parágrafo 4.º  – Ao 2.º Secretário compete:

a) Substituir o 1.º Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo para o bom desempenho de suas funções.

Parágrafo 5.º  – Ao 1.º Tesoureiro compete:

a) Substituir os secretários nos seus impedimentos;

b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do Sindicato, superintender os serviços de Tesouraria e Contabilidade;

c) Assinar com o Presidente os cheques e títulos e efetuar os pagamentos autorizados;

d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria;

e) Ter sob sua guarda e responsabilidade o cadastro dos sócios e o controle das contribuições e impostos vigentes;

f) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria o balanço anual da Tesouraria;

g) Recolher os recursos do Sindicato ao Banco do Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal ou qualquer outro estabelecimento bancário público ou privado.

Parágrafo Único – É vedado ao Tesoureiro conservar nos cofres do Sindicato ou em seu poder, importância superior a um salário mínimo regional. Todo o dinheiro do Sindicato deve permanecer em estabelecimento de crédito e os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, através de sistema on-line ou em cheques.

Parágrafo 6.º – Ao 2.º Tesoureiro compete:

a) Substituir o 1.º Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo para o bom desempenho de suas funções.

Parágrafo 7.º – Secretário de Organização e Administração

a) Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e auxiliá-lo nos trabalhos gerais da secretaria;

b) Ter sob guarda e fiscalização os arquivos, livros e documentos gerais do Sindicato, organizando e aperfeiçoando a rotina administrativa;

c) Organizar e supervisionar as rotinas administrativas da entidade.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela categoria na mesma data e com o mesmo mandato Diretoria.

Artigo 22.º O mandato do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 23.º – É vedado aos integrantes do Conselho Fiscal atos de gestão ou administração no sindicato.

Artigo 24.º Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro e acompanhar as ações da direção do sindicato;

b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, sendo que a convocação poderá ser feita por qualquer um dos membros titulares ou do presidente do sindicato;

d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;

Parágrafo 1.º O parecer sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária a que alude o inciso I, do artigo 16.

Parágrafo segundo O balanço e o parecer sobre o exercício financeiro deverão ser publicados nos órgãos de divulgação do Sindicato, para conhecimento de todos os associados.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 25.°  – É órgão auxiliar da Diretoria do Sindicato o Conselho Consultivo, composto por todos os delegados e delegadas sindicais eleitos nos locais de trabalho, conforme os acordos coletivos, pelos delegados e delegadas regionais, pelos ex-presidentes, pelo presidente e pelo diretor de interior do Sindicato.

Artigo 26.º – Ao Conselho Consultivo compete:

a) Promover o levantamento de problemas relacionados com o exercício profissional;

b) Examinar os problemas levantados pelos delegados e delegadas sindicais e levados ao seu conhecimento;

c) Apresentar à Diretoria do Sindicato no sentido de que sejam levados ao conhecimento das redações as posições, campanhas, planos e propostas da Diretoria e das Assembleias Gerais;

d) Mobilizar os associados para participação em Assembleias Gerais e campanhas de interesse da categoria.

Parágrafo Único Os ex-presidentes do Sindicato compõem ainda um Conselho Consultivo Especial que poderá ser convocado pelo presidente da entidade em caráter emergencial.


CAP
ÍTULO VII – DA DELEGAÇÃO À FENAJ

Artigo 27.º – Os representantes do Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas serão eleitos pela categoria na mesma data e com o mesmo mandato da Diretoria.

Artigo 28.º – À Delegação Nacional dos Jornalistas Profissionais compete:

a) Representar o sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj);

b) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Federação Nacional dos Jornalistas, deliberando sobre todos os assuntos especificados no Estatuto daquela entidade, incluindo diretrizes e programas de trabalho e julgamento do balanço de programa financeiro anuais;

c) Criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição única de apreciar e oferecer subsídios à defesa, reforma ou ampliação da legislação federal referente ao exercício profissional de jornalista.

CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 29.º O Sindicato terá uma Comissão Estadual de Ética composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, com período de mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul, e será eleita, pelo voto direto e secreto dos jornalistas sindicalizados, no mesmo pleito que eleger a diretoria do órgão classista estadual, porém sem vinculação de votos aos demais cargos do Sindicato, através de candidatura avulsa com os respectivos suplentes.

Parágrafo 1.º A Comissão será regida pelo Regimento Interno da Comissão Nacional de Ética respeitando também os preceitos deste Estatuto

Parágrafo 2.º Os suplentes deverão ter as mesmas condições de elegibilidade dos titulares.

Artigo 30.º São elegíveis para a Comissão Estadual de Ética, órgão judicante da categoria no âmbito estadual, os jornalistas sindicalizados há, pelo menos, 2 (dois) anos, com 10 (dez) anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou na legislação penal em vigor no País.

Artigo 31.º É vedada a representação cumulativa de presidente da Comissão Estadual de Ética e de presidente do Sindicato.

Artigo 32.º A Comissão Estadual de Ética é um órgão judiciante, independente, com poderes para apreciar, apurar e julgar as denúncias de transgressões ao Código de Ética cometidas por jornalistas.

Artigo 33.º O Sindicato e a Comissão Estadual de Ética deverão ter convivência harmônica. A independência dos dois órgãos se fundamenta no segredo de justiça sob o qual deve tramitar o processo até o julgamento final, sem sofrer interferências de instituições ou pessoas.

Artigo 34.º Por iniciativa de qualquer cidadão – jornalista ou não – ou instituições atingidas, poderá ser dirigida representação escrita e identificada ao presidente da Comissão Estadual de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão, ou agressão ao Código de Ética dos Jornalistas cometida por integrante da Diretoria do Sindicato, do Conselho Fiscal, da própria CEE, ou de qualquer cidadão ou instituição.

Artigo 35.º Os jornalistas que transgredirem o Código de Ética ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato, nessa ordem;

b) Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato, nessa ordem.

 

CAPÍTULO IX – DA PERDA DE MANDATO

Artigo 36.º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Grave violação deste Estatuto;

c) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo 38;

d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo:

Parágrafo 1.º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2.º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo será precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto e de acordo com o artigo 59, inciso I e II do Código Civil.

Artigo 37.º Na hipótese de perda de mandato as substituições se farão de acordo com o que dispõem os artigos 39 e 40.

 

Artigo 38.º A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de antiguidade da matrícula no Sindicato.

Artigo 39.º Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto;

Parágrafo 1.º Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos;

Parágrafo 2.º A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra com relação aos membros do Conselho Fiscal;

Parágrafo 3.º As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato, que dará ampla divulgação ao fato em veículo impresso e eletrônico;

Parágrafo 4.º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 40.º Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sua totalidade, e se não houver mais suplentes, o fato deverá ser comunicado no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para apreciar e deliberar sobre a designação de uma Junta Governativa.

Artigo 41.º – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura deste Estatuto e no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.

Parágrafo Único Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Artigo 42.º Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO X – DAS DELEGACIAS REGIONAIS E DOS REPRESENTANTES

Artigo 43.º Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias Regionais ou representações para melhor assistência aos associados. Cabe à direção definir as regiões do Estado onde deverá haver delegacias regionais, assim como propor a sua extinção, se assim julgar necessário.

Parágrafo 1.º As Delegacias Regionais atuam como subsedes do Sindicato e se enquadram nas prescrições normativas deste estatuto e no regimento interno das delegacias.

Parágrafo 2.º Os representantes regionais serão eleitos diretamente por todos os associados em dia com tesouraria que pertencem à regional, sendo que a eleição ocorrerá 60 dias após a posse da Diretoria Geral do Sindicato, com a prorrogação do mandato pelo mesmo período.

Artigo 44.º As Delegacias têm liberdade de ação e representação nos limites do presente Estatuto sob a orientação e decisões emanadas das Assembleias Gerais e da Diretoria do Sindicato.

Parágrafo único: São nulos os atos e decisões das delegacias que contrariem o Estatuto, o Regimento Interno das Delegacias, a orientação das Assembleias Gerais ou da Diretoria do Sindicato e a legislação vigente.

Artigo 45.º As delegacias são dependências do próprio Sindicato e, ao mesmo tempo, suas representantes legais onde estão instaladas.

Artigo 46.º As delegacias são administradas por um delegado ou delegada ou por uma diretoria regional composta por até três associados, a critério da diretoria do sindicato.

Artigo 47.º Os delegados e delegadas ou as diretorias das delegacias serão eleitas em pleitos realizados até 60 (sessenta) dias após a posse da Diretoria do Sindicato.

Parágrafo 1.º O exercício do voto e as inelegibilidades são regulados pelas normas em vigor deste Estatuto e da legislação em vigor.

Parágrafo 2.º A eleição poderá ser realizada em assembleia geral ou por votação em urna ou eletrônica, a critério da diretoria do Sindicato que fixará suas regras e realizará atos preparatórios.

Parágrafo 3.º Em caso de votação em urna ou eletrônica, as normas de registro de chapa de candidatos, a instalação e funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração de votos e os recursos e impugnações às eleições para as diretorias regionais obedecerão à mesma legislação aplicada às eleições da Diretoria.

Parágrafo 4.º O afastamento, renúncia ou destituição dos membros das diretorias regionais, bem como suas substituições obedecerão às normas deste Estatuto.

Parágrafo 5.º Os mandatos das Delegacias Regionais serão de 3 (três) anos, coincidindo o seu final com o fim do mandato da direção geral. Cada diretoria poderá, no máximo, reeleger-se por mais um mandato.

Artigo 48.º São deveres das Delegacias Regionais:

a) Reunir-se em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente do Sindicato ou a maioria da diretoria a convocar;

b) Enviar trimestralmente à sede do Sindicato um relatório de atividades e ocorrências registradas na área da delegacia;

c) Reunir-se semestralmente com a Diretoria do Sindicato;

d) Apresentar à Diretoria um relatório anual de atividades e de atividades para o exercício seguinte;

 

Artigo 49.º – Todos os bens móveis, imóveis e material das delegacias integram o patrimônio do Sindicato.

Artigo 50.º A Diretoria do Sindicato ou as Delegacias Regionais poderão convocar eleições de representantes em municípios ou regiões.

Parágrafo Único O mandato desses representantes não poderá exceder a gestão da diretoria durante a qual foram eleitas.

Artigo 51.º Os representantes estarão vinculados à Diretoria do Sindicato através da Delegacia de sua região ou diretamente quando não se localizar em área de jurisdição de nenhuma delas.

Artigo 52.º São encargos da função de representante:

a) Cuidar dos interesses do Sindicato, da categoria e dos associados na área para qual foi designado;

b) Cumprir as leis que regem o exercício da profissão, o Estatuto, o regimento interno das delegacias, as resoluções das Assembleias Gerais, bem como as decisões emanadas da Diretoria do Sindicato e da Delegacia Regional;

c) Enviar semestralmente ao Sindicato um balancete e relatório contendo as atividades e ocorrências registradas na área sob sua jurisdição;

d) Receber mensalidades e encaminhá-las, mensalmente, através de boletim apropriado, à Diretoria do Sindicato ou, quando for o caso, à delegacia;

e) Manter estreito contato com o Departamento de Interior do Sindicato e com a delegacia a qual estiver subordinado;

f) Promover a divulgação dos atos e resoluções de interesse dos associados;

g) Reunir-se semestralmente com o Departamento de Interior e mensalmente com a delegacia à qual estiver subordinado.

 

CAPÍTULO XI – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 53.º Constituem o patrimônio do Sindicato e são fontes de recursos:

a) As mensalidades dos associados;

b) As contribuições dos integrantes da categoria previstas na Constituição Federal ou na lei;

c) As contribuições dos integrantes da categoria, aprovadas em assembleia geral, na forma do inciso II, do artigo 16, previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho e na lei;

d) A Cota de Solidariedade revertida pelos integrantes da categoria, aprovadas em assembleia geral, na forma do inciso II, do artigo 16, convocada especificamente para esse fim, incluídas ou não em acordos ou convenções coletivas de trabalho;

e) Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;

f) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

g) As multas e outras rendas eventuais.

Artigo 54.º As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas na legislação vigente.

Artigo 55.º – A administração do patrimônio do Sindicato, que é constituído pela totalidade dos bens possuídos pela entidade, compete à Diretoria.

Artigo 56.º Os bens imóveis somente poderão ser alienados por decisão de Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em dia presentes, precedida de debate prévio de pelo menos 30 dias.

 

CAPÍTULO XII – DAS ELEIÇÕES

Artigo 57.º  As eleições para os cargos diretivos do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, do Conselho Fiscal e da Comissão Ética obedecerão aos princípios da democracia sindical, assegurando-se igual oportunidade de propaganda institucional a todos os candidatos e chapas concorrentes.

Parágrafo único: O pleito deverá ocorrer preferencialmente em conjunto com a eleição que irá escolher os dirigentes da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).

Artigo 58.º  O processo será conduzido por uma comissão eleitoral, constituída por três integrantes com experiência sindical prévia, eleitos em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim específico.

Parágrafo único: As chapas inscritas poderão indicar, dentre os seus integrantes, um representante para integrar a comissão.

Artigo 59.º  Formada a Comissão Eleitoral, esta assumirá o comando do Processo Eleitoral e dentro de suas atribuições estarão obrigatoriamente as seguintes:

a) Examinar o registro dos candidatos e das chapas para verificar se estão de acordo com as exigências do presente Estatuto, aceitando-as ou rejeitando-as;

b) Divulgar a relação nominal das chapas inscritas e da composição da Comissão Eleitoral, num prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do registro de chapas;

c) Receber e avaliar eventuais impugnações de candidatos encaminhadas por qualquer associado no pleno gozo de seus direitos, num prazo de 72 (setenta e duas) horas após o encerramento do prazo de inscrição, acatando-as ou rejeitando-as, com justificação por escrito;

d) Divulgar amplamente eventuais renúncias de candidatos, ocorridas após a publicação prevista no item b.

Artigo 60.º  Cabe ao Presidente do Sindicato a responsabilidade de fornecer os meios para garantir os trabalhos e as atas de todas as reuniões da Comissão Eleitoral.

Artigo 61.º  O calendário para a eleição e as instruções que regerão o processo eleitoral deverão ser amplamente divulgadas, em todo o Estado, até 60 (sessenta) dias após a eleição da Comissão Eleitoral.

Artigo 62.º  Terá direito a apresentar candidatura o jornalista sindicalizado, desde que atenda às exigências do Regimento Eleitoral, que integra este Estatuto.

Artigo 63.º  É inelegível o jornalista que:

a) Tiver rejeitadas definitivamente as contas referentes a exercício em cargos de administração sindical;

b) Lesar, com comprovação irrefutável, o patrimônio de entidade sindical;

c) Tiver menos de 1 (um) ano de sindicalização;

d) Seja condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;

e) Estiver condenado por transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.

Artigo 64.º  A eleição da diretoria do Sindicato, do Conselho Fiscal, da representação FENAJ e do Conselho de Ética serão preferencialmente realizadas conjuntamente e obedecerão:

Parágrafo 1.º A garantia do voto secreto.

Parágrafo 2.º A individualização do eleitor.

Parágrafo 3.º  A democracia e a igualdade entre os concorrentes.

Artigo 65.º  A eleição será realizada mediante cédula física única, produzida pela própria entidade ou por meio eletrônico, garantido sempre o sigilo do voto e a plena identificação do eleitor.

Parágrafo único – É facultado ao Sindicato, no caso de votação por cédula física, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.

Artigo 66.º  A eleição será definida por maioria simples de votos, respeitando-se as determinações do regimento interno.

Parágrafo 1.º  No caso de não realização de eleições em qualquer base sindical, o número de eleitores desta base não será considerado para efeito do quorum especificado no caput deste artigo.

Artigo 67.º  O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, neste estatuto e regimento interno.

 

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 68.º  O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul (SINDJORS) é uma pessoa jurídica de direito privado com duração indeterminada.

Artigo 69.º  A dissolução do Sindicato se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites. Poderá ocorrer a dissolução do Sindicato quando deixar de cumprir as finalidades previstas no estatuto social ou nos casos previstos na legislação.

Artigo 70.º Os bens do Sindicato, em caso de dissolução, serão destinados a entidade que o suceder e, na falta desta, à entidade de grau superior a que estiver afiliado nos termos deste estatuto.

Parágrafo único Na falta das entidades mencionadas, os referidos bens serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras sociais.

Artigo 71.º  O Sindicato fomentará a criação de entidades voltadas para o desenvolvimento de atividades editoriais, culturais, ao aperfeiçoamento profissional, à defesa dos direitos humanos, da liberdade de expressão e de preservação do meio ambiente.

Estatuto aprovado em congresso extraordinário no dia 21 de outubro de 2017.