– Salário Normativo 2025/2026:
Capital: R$ 3.530,61
Interior: R$ 3.006,41
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO INDENIZATÓRIO
13.1. Fica estabelecido que, as empresas representadas pelo sindicato patronal, concederão a todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um valor, a título de abono indenizatório, a ser pago em 1 parcela de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na folha de agosto de 2025.
13.2. As partes reconhecem que o Abono criado através da presente cláusula possui caráter indenizatório e não integra a remuneração do empregado para qualquer fim.
Data-base: 1º de junho
INPC do período 2025/2026: 5,20% (cinco vírgula vinte por cento)
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO
3. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais independentemente do tempo de serviço:
3.1. Os Jornalistas que desempenham suas atividades na capital do Estado receberão piso de R$ 3.530,61 (três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos), pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de outubro de 2024.
3.2. Os Jornalistas que desempenham suas atividades no interior do Estado receberão piso de R$ 3.006,41 (três mil e seis reais e quarenta e um centavos), pela jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, a partir de 1º de outubro de 2024.
3.3. Se a jornada de trabalho for inferior à legal, será devido o piso salarial, salvo se o profissional for contratadocom horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
4.1. Convencionam, as partes, que os empregados jornalistas, representados pelo Sindicato dos JornalistasProfissionais no Estado do RS, terão seus salários reajustados nos seguintes termos:
4.1.1. Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados pelo percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), sobre os salários vigentes em outubro de 2024, a partir de 01 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO
5. Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data de 1º de junho de 2023, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e/ou tempo de serviço e término de aprendizagem.