O assédio moral e o assédio sexual são situações fortemente combatidas pelas entidades sindicais, principalmente durante os processos de negociação coletiva. Levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostra que, entre os instrumentos coletivos (acordos e convenções) registrados no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Previdência, até o começo de abril, alguns apresentam cláusulas que buscam combater esse tipo de problema no ambiente laboral.

 

“As cláusulas negociadas asseguram realização de campanhas de conscientização, apuração de denúncias, instauração de comissão paritária para definir ações e estabilidade e orientação psicológica para vítimas de assédio, entre outras garantias”, afirma o Dieese no Caderno de Negociação Nº 52, divulgado na terça-feira (26/04).

 

Confira algumas das cláusulas aprovadas:

 

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As empresas desenvolverão programas educativos visando coibir o assédio sexual e moral.

 

Parágrafo primeiro – Haverá eventos de sensibilização para inserção e convivência dos profissionais das empresas, no exercício do trabalho, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.

 

Parágrafo segundo – As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas à área de recursos humanos da empresa, e ao sindicato, para análise, encaminhamento e indicação, conforme o caso, de comissão de apuração.

 

Parágrafo terceiro – Havendo a comprovação da denúncia ou caso os fatos denunciados não sejam constatados, as vítimas receberão orientação psicológica adequada.

 

ASSÉDIO MORAL
A cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e metas.

 

COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
Se verificada, no âmbito da empresa, a prática de assédio moral, o que é vedado pela legislação vigente, assim como pelo acordo, será imediatamente formada uma comissão paritária, composta por até 2 integrantes representantes da empresa e 2 empregados representantes dos demais empregados da mesma empresa, visando à adoção de medidas cabíveis, capazes de evitar a repetição de ocorrências dessa natureza.

 

DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Cláusula 1 – Que a empregadora se compromete em fiscalizar e punir quaisquer discriminações ou assédios ocorridos dentro do local de trabalho, sejam de qualquer natureza, que tragam malefícios ao trabalhador, e comunicar ao sindicato sobre o ocorrido e a punição aplicada.

 

Cláusula 2 – O conselho/ordem implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo:
a) promover, juntamente com o sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho;

b) publicar ou divulgar obras especificas;

c) realizar oficinas com especialistas da área;

d) promover apuração dos fatos nos termos da lei, com direito à ampla defesa e ao contraditório de todas as partes envolvidas no referido processo.

 

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Fonte: Fenaj